STJAgRg no AREsp 2.001.436
Tráfico de drogas: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de violação do disposto em resolução do tribunal de origem
- Inadequação ao conceito de lei federal
- Contagem do prazo recursal no processo penal
- Dias corridos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NO PROCESSO PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Constatada a impugnação particularizada dos óbices que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser afastada a violação à dialeticidade recursal para possibilitar o conhecimento do agravo tempestivamente interposto pela parte.
2. A apontada ofensa a atos normativos secundários que não integram o conceito de lei federal, como ocorre com as resoluções dos Tribunais de Justiça, não comporta exame no âmbito do recurso especial.
3. Não deve ser conhecido o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.