TSTAg-ROT 0109193-58.2024.5.01.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória para reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. A documentação acostada aos autos não se mostra suficiente para comprovar, ainda que em juízo de cognição sumária, a incapacidade laborativa do impetrante ou o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas em benefício do litisconsorte passivo. A mera apresentação de atestado médico recomendando afastamento no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, não invalida a dispensa nem configura, por si só, estabilidade provisória. Nessa hipótese, há apenas a suspensão dos efeitos da rescisão até o término da causa suspensiva, nos termos do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Também não se constata ilegalidade na dispensa sob o fundamento de inobservância do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois não houve comprovação, por prova pré-constituída, de que o empregador tenha deixado de observar a cota legal de empregados com deficiência em seu quadro funcional. À luz dos elementos disponíveis e dos limites de cognição próprios do mandado de segurança, não se verifica afronta a direito líquido e certo do impetrante. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora