TSTAg-AIRR 0100028-88.2023.5.01.0301
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Motorista de caminhão
- Controles de jornada com variações mínimas e constantes
- Invalidade
- Inversão do ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLES DE JORNADA COM VARIAÇÕES MÍNIMAS E CONSTANTES. INVALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula n.º 338, III, do TST, são inválidos os controles de jornada que apresentam registros invariáveis ou com variações mínimas e constantes, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor do empregador. No caso, o Regional concluiu que os cartões de ponto do reclamante, motorista de caminhão, continham horários de entrada e saída com variações irrisórias e incompatíveis com a dinâmica da atividade exercida, reputando-os inidôneos para comprovar a jornada efetivamente cumprida. Registrou, ainda, que a prova oral corroborou a existência de limitações ao registro das horas extraordinárias, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator