TSTAIRR 972-18.2014.5.03.0180
Terceirização: licitude
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Licitude
- Tabela de repercussão geral do STF
- Ausência de aderência estrita
- Os autos foram encaminhados a esta Eg
- No primeiro julgamento , esta eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR FUNDAMENTADO NA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta Eg. 7ª Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 725 e 383 do STF. 2. No primeiro julgamento , esta eg. 7ª Turma verificou que o recurso de revista da ATENTO BRASIL S.A. seria inadmissível, em razão do não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III da CLT. Assim, não houve exame da matéria de mérito apresentada no apelo (licitude da terceirização). Tendo em vista que esta Eg. 7ª Turma compreende ser inviável a superação de óbices processuais para priorizar o exame meritório de processos cujos temas possam estar relacionados a teses vinculantes, não há aderência estrita entre a hipótese dos autos e os Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Anotação / Baixa / Retificação; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Reflexos; Telemarketing