STFARE 1.599.255 AgR-ED
Alegação de omissão e contradição: rediscussão da matéria
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Rediscussão da matéria
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso extraordinário com agravo, com fundamento na ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 287/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar o julgado e somente são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado explicita a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão, que foi obstado por ausência de prequestionamento.
5. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o dever de enfrentar exaustiva e individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a fundamentação nítida e suficiente para amparar a conclusão adotada.
6. A alegação de omissão busca rediscutir a matéria julgada e obter efeitos infringentes excepcionais, sem demonstrar vício integrativo no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.