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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.926

Reconhecimento de pessoas: provas corroboratórias

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Alegada nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, com afirmação de que a identificação ocorreu de forma informal em ambiente hospitalar e foi utilizada como principal elemento de autoria; apontado cerceamento de defesa por mídia corrompida de audiência de instrução, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

3. As decisões anteriores. Instância ordinária afirmou a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, destacando depoimentos das vítimas que descreveram com detalhes as circunstâncias do delito e ratificaram o reconhecimento em juízo; decisão agravada manteve a condenação e não conheceu a impetração por reiteração de pedidos idênticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP, em reconhecimento realizado fora do procedimento legal, invalida a prova de autoria e impede a condenação quando existirem outras provas idôneas colhidas em juízo; e (ii) saber se a reiteração de pedidos idênticos em habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, obsta o conhecimento da impetração e a revisão do julgado na via estreita do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação jurisprudencial consolidada exige observância do art. 226 do CPP, reputando inválido o reconhecimento sem o rito legal e vedando sua utilização como único lastro de condenação; contudo, a existência de depoimentos das vítimas, descrição minuciosa das circunstâncias do crime, reconhecimento ratificado em juízo e demais elementos probatórios produzidos sob contraditório é suficiente para sustentar a condenação.

6. Ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, sobrevive conjunto probatório robusto e independente, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

7. A reiteração de pedidos idênticos em habeas corpus, sem inovação relevante de fato ou de direito, impede o conhecimento da nova impetração, impondo a manutenção da decisão agravada por ausência de dialeticidade e por obstáculo processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP não pode fundamentar a condenação sem corroboração independente produzida em juízo. 2. A presença de outras provas idôneas colhidas sob contraditório sustenta a condenação, ainda que o ato de reconhecimento seja reputado nulo. 3. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, obsta o conhecimento da impetração. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.232/SP, Sexta Turma, j. 18/05/2021; STJ, AgRg no HC 839.846/PE, Quinta Turma, DJe 01/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.870/AP, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Quinta Turma, DJe 27/10/2023.

Tese

1. O reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP não pode fundamentar a condenação sem corroboração independente produzida em juízo. 2. A presença de outras provas idôneas colhidas sob contraditório sustenta a condenação, ainda que o ato de reconhecimento seja reputado nulo. 3. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, obsta o conhecimento da impetração. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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