STFARE 1.610.492 AgR-ED
Lançamento de ICMS: ilegitimidade passiva
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Lançamento de ICMS
- Ilegitimidade passiva
- Decadência
- Notificação
- Domicílio tributário eletrônico
- Tentativa de rediscussão da matéria
Ementa
Direito Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lançamento de ICMS. Ilegitimidade passiva. Decadência. Notificação. Domicílio tributário eletrônico. Art. 45, I, a, da Lei 11.651/1991. Matéria infraconstitucional. Tema 660 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pelo caráter infraconstitucional da discussão e pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF, além de aplicar, ao caso, o Tema 660 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
5. Registra-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.