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Jurisprudências

STFHC 258.623 ED-AgR

Direito Processual Penal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual a defesa apresentou apenas laudos médicos relativos à condição de saúde dos patronos, sem impugnar os fundamentos da decisão pela qual não se conheceu do writ, baseados: (i) na incompetência do STF para apreciar, em habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais; (ii) na inviabilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita; e (iii) na conformidade do ato impugnado com a jurisprudência consolidada da Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo regimental que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O STF não conhece de agravo regimental quando as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; e enunciado nº 287 da Súmula do STF.

4. A concessão da ordem de ofício somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não verificadas no caso concreto.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/09/2020; HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2022; HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/08/2019; HC nº 223.994-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/03/2023; HC nº 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/08/2022; HC nº 129.822-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/10/2015; HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/07/2022; HC nº 106.493/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/02/2011.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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