TSTAg-E-Ag-AIRR 101501-90.2017.5.01.0343
Ausência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inespecificidade do aresto reproduzido nos embargos
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. INESPECIFICIDADE DO ARESTO REPRODUZIDO NOS EMBARGOS. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A Turma do TST, ao desprover o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor, fez incidir, em razão da unanimidade obtida no julgamento, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa. 2. Na esteira da atual jurisprudência do Colegiado, não há que se exigir o recolhimento prévio da multa do §4º do art. 1021 do CPC quando a parte, no recurso de embargos, impugna direta e exclusivamente a imposição da sanção prevista no referido dispositivo legal. 3. Na situação vertente, o Embargante insurgiu-se direta e exclusivamente contra a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, pelo que não se poderia cogitar do óbice do prévio recolhimento dos valores para o processamento dos embargos. 4. De todo modo, embora por outro fundamento, a decisão denegatória de seguimento dos embargos deve ser mantida. Com efeito, para que se configure a divergência jurisprudencial de que trata a norma do art. 894, II, da CLT, é necessário que o julgado paradigma retrate as mesmas premissas fáticas do caso concreto, conforme diretriz sedimentada na Súmula 296, I, do TST. Contudo, o julgado trazido a cotejo veicula tese genérica acerca do cabimento do agravo para impugnação de decisão unipessoal, reputando indevida a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC naquele caso concreto, sem delineamento do contexto em que imposta a sanção processual. 5. Portanto, o aresto trazido a cotejo no recurso de embargos não atende ao requisito da especificidade, porquanto não escudado em premissas fáticas idênticas para a aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC no acórdão turmário embargado ( não provimento do agravo à unanimidade ). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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