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Jurisprudências

TSTAIRR 0101012-96.2022.5.01.0078

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de recolhimento do FGTS durante parte do contrato de trabalho
  • Negligência da administração demonstrada
  • Condenação devida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso presente, a análise dos autos revela que a Administração Pública, tomadora de serviços não adotou as medidas previstas no item 4, II, do Tema 1.118 do STF. Em especial, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter sido condicionado o pagamento mensal à contratada à apresentação de documentos comprobatórios da regular quitação das obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior, conforme exige o art. 121, §3o, da Lei no 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). Tal omissão configura falha objetiva na fiscalização contratual e caracteriza culpa in vigilando. Nesse sentido, registra a Corte de origem que a prestadora dos serviços inadimpliu diversas verbas trabalhistas, incluindo depósito do FGTS no período do pacto laboral. 5. O inadimplemento do FGTS por parte do prestador de serviços, no curso do contrato de trabalho, revela ausência de fiscalização do tomador e configura a culpa in vigilando necessária para responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços. Vale dizer, o fato de a prestadora de serviços não cumprir o dever de recolher ao FGTS, no curso do contrato, evidencia, ipso facto, que a tomadora não exerceu o seu dever fiscalizatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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