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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0020090-33.2023.5.04.0019

Supressão de gratificação de função recebida por mais de dez anos

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Bancário
  • Supressão de gratificação de função recebida por mais de dez anos
  • Configuração de justo motivo
  • Configuração de justo motivo para a destituição do cargo de confiança
  • Avaliações de desempenho insatisfatórias

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. 1. Considerando que a decisão recorrida destoa da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 372, I, por sua má-aplicação ao caso dos autos, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA A DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INSATISFATÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao aplicar ao caso o entendimento da Súmula 372, I, do TST para deferir ao autor o pedido de incorporação da gratificação de função suprimida após o exercício de mais de dez anos, decidiu em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do TST, em conformidade com a nova redação do art. 468 da CLT, tem se firmado no sentido de que a reversão à função anteriormente exercida, por justo motivo, ocorrida após a vigência da Lei 13.467/2017, afasta o direito à incorporação da gratificação, ainda que percebida por longo período. 3. No caso concreto, a reversão decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias, conforme apurado pelo TRT, o que configura justo motivo para a supressão da gratificação. 4. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, por sua má-aplicação ao caso dos autos, e provido para afastar a incorporação da gratificação de função. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, por sua má aplicação à hipótese dos autos, e, no mérito, dar-lhe provimento para, indeferindo o pedido de percepção de diferenças salariais, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial e não sendo reconhecida ao reclamante a condição de beneficiário da justiça gratuita (fl. 1634), reverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais, que ora se fixa R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), considerando o valor dado à causa (R$ 53.000,00), bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do reclamado, no percentual de 5% também considerando o montante dado à causa. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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