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Jurisprudências

STJREsp 2.127.562

Citação na pessoa do inventariante/herdeiro: exceção de pré-executividade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO JÁ EXTINTO. CITAÇÃO NA PESSOA DO INVENTARIANTE/HERDEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTS. 85, §§ 1º E 2º, 90 E 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença homologatória de desistência, sem condenação em honorários, sob o fundamento de inexistência jurídica da demanda por extinção prévia do espólio no momento do ajuizamento, apesar de citação válida e apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de legitimidade e angularização; (ii) a desistência posterior à citação e à defesa impõe condenação do exequente em honorários pelo princípio da causalidade, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 90 e 775, parágrafo único, I, do CPC; (iii) fica prejudicado o dissídio.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, a premissa fática (extinção do espólio) e, a partir dela, fixa a razão de decidir sobre legitimidade e honorários, ainda que contrária à pretensão recursal.

4. A citação válida e a subsequente apresentação de defesa, inclusive por exceção de pré-executividade, caracterizam a angularização da relação processual. Em tal hipótese, a desistência do exequente, que deu causa à movimentação processual, atrai os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, com fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

5. Recurso especial conhecido e provido para fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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