TSTRRAg 11248-38.2019.5.15.0071
Pagamento das horas destinadas à compensação: quitação somente do adicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Pagamento das horas destinadas à compensação
- Quitação somente do adicional
- Regime 12 x 36
- Minoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios
- Majoração dos honorários advocatícios
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PAGAMENTO DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. QUITAÇÃO SOMENTE DO ADICIONAL. REGIME 12 X 36. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. E m suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa da parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS", por violação do artigo 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas a título de horas extras, enquanto perdurarem as situações de fato que ampararam o acolhimento dos pedidos.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Regime 12 x 36