TSTAg-ED-RR 2076-03.2017.5.09.0009
Penhora: proventos de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora
- Proventos de aposentadoria
- Determinação exarada na vigência do CPC de 2015
- Percentual
- Legalidade
- O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. PERCENTUAL. LEGALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, foi determinada a penhora de 40% sobre os proventos percebidos pelo Executado, com ressalva expressa de que o juízo natural da execução deve garantir o mínimo legal de subsistência. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" . Nesse contexto, constatado que a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego