Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.084

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES . AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.

2. A agravante foi surpreendida transportando 71 kg de maconha em malas no bagageiro de um ônibus em viagem interestadual, juntamente com outras duas autuadas. A defesa argumenta que apenas 6 tabletes de maconha foram encontrados em sua bagagem pessoal, sendo desproporcional atribuir-lhe responsabilidade pela totalidade da droga apreendida.

3. A defesa sustenta que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e tem 19 anos de idade, não havendo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega ainda que a prisão cautelar é mais gravosa que a provável sentença, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas, em concurso de pessoas e de forma coordenada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.

8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante.

9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhido, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.

Tese

1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.