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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000253-89.2024.5.08.0101

Competência do ministro relator: negativa de seguimento ao agravo de instrumento por meio de decisão monocrática

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECORRIBILIDADE ASSEGURADA. ACESSO AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. No julgamento do Proc. TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho afirmou expressamente que "é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo Relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". 2. Logo, não se excluiu do Ministro Relator a possibilidade de denegar seguimento ao agravo de instrumento, inclusive mediante a adoção da técnica “per relationem”, mas apenas foi afastada a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerasse ausente a transcendência do recurso de vista. 3. No caso, a ré vale-se do agravo interno, o que permite acessar o Colegiado desta Primeira Turma sem que daí se constate a presença de qualquer das nulidades invocadas. Agravo a que se nega provimento, no particular. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 235 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n. 235 da SBDI-1 é aplicável ao presente caso, no qual foi constatado o não cumprimento pela ré do intervalo previsto na NR 31. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. No caso, o TRT considerou a tese do autor no sentido de que “atuava como tropeiro, função à qual cabia, segundo a própria reclamada, recolher os frutos posicionados na base do coqueiro, do que resulta ter presumível que, para fazer tal coleta, atuava em pé, tendo constantemente de se agachar e levantar para realizar a atividade, tratando-se, portanto, de atividade que exigia sobrecarga muscular (...)”. 3. Frise-se que o recurso de revista foi interposto exclusivamente com arrimo na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 235 da SBDI do TST, a qual dispõe que “o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo”. 4. Não obstante, o tempo destinado à fruição do intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho, de modo que não é possível considerar que o empregado que recebe por produção já tenha sido remunerado pelo intervalo intrajornada não concedido em ordem a que lhe seja negado o direito ou deferido tão somente o adicional de horas extras nos termos da referida orientação. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA DO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi correta a alíquota previdenciária atribuída à ré, considerando sua alegação no sentido de que se trata de empresa que integra o ramo da agroindústria. 2. No caso, o recurso de revista foi interposto tão somente sob a alegação de violação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. Todavia, o fundamento nuclear indicado pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré foi o de que “a invocação ao regime previsto no artigo 22-A da Lei nº 8.213/91 configura inovação em sede recursal, não levada à análise ao juízo de origem, tanto que a sentença nada disse a respeito, de modo que esta instância recursal não pode rever o que não foi visto”. Destacou, em seguida que, “ainda que assim não fosse, não há nos autos todos os elementos necessários para se aferir o enquadramento ou não da empresa aos requisitos legais acima mencionados”. 3. Nesse contexto, a impugnação ao fundamento principal adotado pelo TRT (inovação recursal) envolveria necessariamente o debate acerca do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário com a indicação de dispositivos cuja violação direta pudesse ser demonstrada neste aspecto, o que não foi apresentado pela ré. 4. Ademais, assentada a premissa de que “não há nos autos todos os elementos necessários para se aferir o enquadramento ou não da empresa aos requisitos legais acima mencionados”, a aferição de que se trata de empresa enquadrada nos critérios previstos na legislação previdenciária implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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