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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.538

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: condenação transitada em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Condenação transitada em julgado
  • Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal
  • Competência constitucional do superior tribunal de justiça
  • Pretensão absolutória
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação impugnada já transitou em julgado e não há pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão.

2. A superação excepcional desse entendimento somente se admite diante da demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.

3. A pretensão de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. As razões deduzidas no agravo regimental limitam-se a reiterar os fundamentos da impetração, sem apresentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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