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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010905-93.2021.5.03.0010

Nulidade da dispensa: reintegração

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE NORMA AO TEMPO DA ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. No caso concreto, consta do acórdão recorrido, que a Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, que exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011, fato notório haja vista inúmeras ações sobre a matéria. Nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 04/05/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho desses empregados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. Trata-se de aplicação do art. 468 da CLT, bem como do entendimento pacificado na Súmula 51, I, do TST, a qual preconiza "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". No caso, portanto, não se respeitou o previsto no parágrafo único do art. 1º da Resolução SEPLAG 40/2010, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o que torna sem efeito este ato, nos termos do art. 3º deste normativo. Logo, havia necessidade não apenas de motivação da dispensa, mas também de procedimento administrativo prévio à dispensa. In casu, evidenciada a ausência de procedimento administrativo prévio à dispensa da reclamante, que se deu expressamente nos termos da Resolução SEPLAG nº 23/2015. Por se tratar de norma mais benéfica, a Resolução SEPLAG 40/2010 incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, conforme preconiza a Súmula 51, I, do TST, o que afasta a aplicação da Resolução SEPLAG 23/2015 à reclamante. Nesses termos, os requisitos formais da dispensa não foram observados e, por consequência, torna sem efeito o ato de dispensa da reclamante, a qual deve ser reintegrada ao emprego. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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