STJAREsp 3.197.136
Execução fiscal: iCMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- ICMS
- Cancelamento superveniente da certidão de dívida ativa
- Extinção do feito
- Inversão dos ônus sucumbenciais pelo tribunal de origem
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de crédito tributário referente a ICMS e adicional destinado ao fundo estadual correspondente. Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa supervenientemente ocorrido, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi provida para inverter os ônus sucumbenciais, reconhecendo que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda em razão de erro no preenchimento das declarações fiscais, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.