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Jurisprudências

TSTAIRR 0000323-14.2023.5.23.0008

Doença ocupacional: indenização por danos materiais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos materiais
  • Pensão vitalícia
  • Incapacidade laboral parcial e permanente
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Essa, contudo, não é a premissa fática delineada no acórdão regional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante sustenta que a redução da capacidade laborativa deve ser fixada em 100%, ao argumento de que o laudo pericial complementar teria registrado a possibilidade de agravamento da doença caso retornasse às atividades anteriormente desempenhadas. Afirma que “A questão dos autos é de mero reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional. Isso porque o regional registra que o perito não teria retificado seu laudo que a priori afirmou o percentual de 10%, mas também registra que o laudo complementar deduziu que poderia haver piora do quadro de saúde do autor se ele retornasse as mesmas atividades laborativas de antes”. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pensão prevista no art. 950 do Código Civil deve ser aferida considerando-se a incapacidade para o exercício do ofício ou profissão anteriormente desempenhado pelo trabalhador, de modo que a incapacidade total para a função habitual pode ensejar pensionamento correspondente a 100% da remuneração, ainda que preservada a capacidade para o exercício de outras atividades. Essa, contudo, não é a premissa fática delineada no acórdão regional. O TRT, com fundamento na prova pericial, consignou que a incapacidade laboral definitiva do reclamante corresponde a 10% e registrou expressamente que, “em nenhum momento em seu laudo complementar, o perito retificou o patamar de perda da capacidade laboral de 10%”. Esclareceu, ainda, que a possibilidade de piora da doença estaria relacionada ao retorno às atividades nas mesmas condições, sem tratamento com reforço muscular e correção postural, concluindo que, adotadas tais medidas, não haveria óbice à continuidade do vínculo, ainda que de forma adaptada à perda da capacidade laboral consolidada. Não há, portanto, registro no acórdão regional de incapacidade total do reclamante para o exercício da função anteriormente desempenhada. Nesse contexto, a pretensão de reconhecer perda de 100% da capacidade para a atividade habitual não configura mero reenquadramento jurídico dos fatos consignados pelo Tribunal Regional, pois pressupõe atribuir à prova pericial conclusão diversa daquela expressamente adotada pela Corte de origem. A reforma pretendida demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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