STJAgInt no AgInt no RMS 75.795
Decisão que defere a produção antecipada de provas
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Decisão que defere a produção antecipada de provas
- Não cabimento do recurso de agravo de instrumento
- Impertinência da súmula 267/STF
- Apuração de dano em imóvel
- Pressuposta a inviabilidade de produção de prova na fase instrutória
- Análise aprofundada de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCIDENTE EM AÇÃO PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015, II, DO CPC. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. APURAÇÃO DE DANO EM IMÓVEL. PRESSUPOSTA A INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE INSTRUTÓRIA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que defere a produção antecipada de prova, de forma incidental, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
2. A decisão que defere o pedido de antecipação da prova, de modo incidental, na fase de conhecimento, não se sujeita a recurso, de modo que a impetração de mandado de segurança contra o referido ato coator não enseja a aplicação da Súmulas 267/STF.
3. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.