STJREsp 2.184.600
Concurso público: nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas
- Surgimento de vagas
- Prescrição
- Termo inicial
- Teoria da actio nata
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SURGIMENTO DE VAGAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSAO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Os arts. 996 e 1.010, III, do CPC, que tratam do interesse recursal e requisitos à admissibilidade da apelação, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. O prazo de validade do edital de concurso público para magistratura firma o início do transcurso prescricional para exercício de direito subjetivo de nomeação, sob quaisquer fundamentos. No caso, encerrado o concurso em 16/7/2006 e ajuizada a ação ordinária apenas em 7/7/2016, não foi observado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] este STJ aplica a teoria da , no sentido de que o termoactio natainicial para contagem do prazo prescricional deve ser o da ciência, pela parteinteressada, da ofensa ao seu direito. [...]". (CONSIDERAÇÕES) "[...] o mandado de segurança gera efeitos entre as partes que integram a lide, não beneficiando terceiros que não participaram do processo (art. 506 do CPC)".