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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.074

Análise: inviabilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade tributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais, motivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do CPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.

3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.

4. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial, não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido admitido na origem.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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