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Jurisprudências

STJREsp 2.226.858

Banco de dados: dados pessoais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. DADOS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO OU COMERCIALIZAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO E SEM CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU TRATAR-SE DE FERRAMENTA DE CONSULTA VOLTADA AO MERCADO DE CRÉDITO E ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS. DADOS NÃO SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS OU EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DE CRÉDITO POR DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO AFASTADO PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ. DADOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA LEI N. 9.472/1997. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. ART. 43, § 1º, DO CDC. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não se presta ao reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

2. No caso, a Corte local assentou que o cadastro mantido pela recorrida constitui ferramenta de consulta voltada ao mercado de crédito e às relações negociais, com dados pessoais não sensíveis, destinados à avaliação da situação econômica e do risco do consumidor.

3. A pretensão de reconhecer comercialização, compartilhamento indevido, divulgação pública ou acesso irrestrito a dados pessoais sem consentimento exige a alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A tese de dano moral in re ipsa, fundada na suposta ilicitude da conduta, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, diante da conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de ato ilícito, de dados sensíveis ou excessivos, de recusa injustificada de crédito ou de uso de dados incorretos ou desatualizados.

5. A tese relativa à divulgação de números telefônicos, com fundamento na Lei n. 9.472/1997, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido, e o recurso especial não apontou violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência dos óbices de ausência de prequestionamento.

6. A alegação de violação direta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial.

7. A invocação do art. 43, § 1º, do CDC, relativa a informações negativas superiores a cinco anos ou débitos prescritos, mostra-se dissociada das premissas do acórdão recorrido, que não reconheceu a existência de tais registros. Incidência da Súmula 284/STF.

8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os paradigmas indicados partem de premissas fáticas distintas daquelas fixadas pelo acórdão recorrido, inexistindo similitude fático-jurídica apta a autorizar o conhecimento pela alínea "c".

9. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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