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Jurisprudências

TSTRR 0011181-82.2024.5.03.0087

Culpa in vigilando demonstrada: revelia da administração pública

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 o STF fixou a seguinte tese vinculante: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. 4. Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em razão de duplo fundamento, a saber: a) a decretação da revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; e b) a conduta negligente da recorrente em relação ao acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante, no local onde os serviços foram terceirizados, sem comprovação de haver assegurado as condições de segurança ao trabalhador. 5. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou detalhadamente a falha da Administração Pública quanto à fiscalização, inclusive em relação ao acidente de trabalho sofrido. Nos casos de revelia a compreensão assente na 7ª Turma é a de se reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para condená-la como responsável subsidiária, desde que a parte reclamante tenha alegado falha de fiscalização na exordial. Embora entenda desnecessária alegação nesse sentido, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento prevalecente adotado pela Turma, com ressalva de entendimento pessoal. 6. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pois se concluiu que efetivamente o tomador dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme os itens nº 1 e 3 da tese fixada no Tema 1.118. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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