STFHC 261.130 AgR
Crime contra as telecomunicações: princípio da insignificância
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Crime contra as telecomunicações
- Princípio da insignificância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (art. 183 da Lei 9.472/1997).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a incidência do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Art. 183 da Lei 9.472/1997. Crime formal que se consuma com o mero desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicação. Proteção legislativa voltada ao regular funcionamento do sistema de telecomunicações e não a eventual prejuízo econômico advindo da ação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conduta que oferece ao menos perigo de lesão (potencial, em termos de risco) ao bem jurídico tutelado, na medida em que a utilização precária de transmissores não autorizados interfere potencialmente em outros serviços de comunicação, muitas vezes ligados à saúde e à segurança pública. Doutrina. Precedentes.
4. Não se pode ignorar, ainda, que a resposta estatal revela-se proporcional e suficiente para reprovação da conduta imputada ao paciente, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por restritiva de direito.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.