TSTAIRR 1001406-19.2022.5.02.0606
Suspensão do processo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Suspensão do processo
- Empresa em recuperação judicial
- Responsabilidade subsidiária
- Verbas rescisórias
- Diferenças
- FGTS + 40%
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. FGTS + 40%. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Recuperação Judicial