STJAgInt no AREsp 3.033.876
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Necessidade de comprovação de excesso de poderes ou infração à lei
- Necessidade de comprovação de dolo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR (ART. 135, III, DO CTN). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que," à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular" (REsp n. 1.838.070/SP, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.
3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido - acerca da falta de comprovação de que o sócio teria agido com excesso de poder, infração à lei ou contra o estatuto, no período da dívida - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.