STJAREsp 2.828.027
Promessa de compra e venda de imóvel: desistência do promitente comprador
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Desistência do promitente comprador
- Inadimplência
- Leilão extrajudicial
- Restituição de parcelas pagas
- Código de defesa do consumidor
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a inadimplência do promitente comprador não afasta seu direito à restituição parcial das quantias pagas, devendo ocorrer a devolução imediata, observado o percentual de retenção compatível com os prejuízos efetivamente suportados pelo promitente vendedor. Aplicação da Súmula 543 do STJ.
2. A realização de leilão extrajudicial do imóvel, com base no art. 63 da Lei 4.591/64, não exclui a incidência das normas protetivas consumeristas, mantendo-se íntegro o direito do consumidor inadimplente à restituição parcial das parcelas pagas, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito em desfavor da construtora.
3. O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da lide, rejeitando-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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