STJEDcl no AgRg no AREsp 3.028.886
Estupro de vulnerável: omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Omissão
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Competência do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial.
2. O embargante foi condenado, em primeira instância, à pena de 15 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) recrudesceu a pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 20 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. O subsequente agravo regimental também não foi conhecido, ante a reiteração do vício (Súmula n. 182/STJ).
4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão no julgado, sustentando que teria impugnado especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ em seu agravo regimental. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o agravo fosse conhecido e provido, além do prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
7. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve referir-se a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se aplicando a argumentos que visem à modificação do julgado.
8. A decisão embargada foi clara ao consignar que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir teses de mérito sem combater os fundamentos da decisão da Presidência para inadmitir o recurso.
9. A alegação de omissão no julgado não se sustenta, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável.
10. Quanto ao prequestionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que não lhe cabe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo para atender à exigência de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe de 27.10.2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.