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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.022.257

CPC/2015: falta de oposição de embargos de declaração na origem

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ART. 28 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca das teses jurídicas invocadas no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.

3. Nos termos do art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, a transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário exige o preenchimento concomitante de requisitos legais, dentre os quais a integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

4. A pretensão recursal, tal como formulada, demanda inevitável reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto ao vínculo funcional, lotação e enquadramento administrativo do servidor, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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