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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.195

Improbidade administrativa: os princípios contidos no art. 6º da LINDB possuem natureza constitucional

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 6º DA LINDB POSSUEM NATUREZA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente condenando os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - O recurso não merece ser conhecido quanto à alegada violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os princípios contidos no art. 6º da LINDB possuem natureza constitucional, razão pela qual não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Nessa linha, reitera-se que não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.

III - Sobre o tema recursal em exame, não cabe conhecer do recurso quanto ao apontamento de violação do art. 30 da LINDB e art. 1º, caput, VIII, da Lei n. 7.347/1985, haja vista a ausência de prequestionamento. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

IV - Num primeiro momento, o STF conferiu interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. Nesse sentido: ARE 843.989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-251 divulg 9.12.2022 public 12.12.2022.

V - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado. Nesse sentido: RE 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023.

VI - Tem-se, então, que a modificação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso mesmo que se trate de conduta dolosa. Diante disso, não há o que se falar em violação do art. 1.040, II, do CPC, art. 10, caput, e art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/1992 da redação anterior à Lei n. 14.230/2021, razão pela qual nego provimento ao recurso quanto a estes pontos.

VII - O Ministério Público sustenta a necessidade de revaloração das provas, pois é possível extrair a presença do dolo dos agentes e do dano ao erário do acórdão impugnado na origem. Em análise ao acórdão vergastado, entendo estar presente o elemento anímico da conduta exigido pela novel legislação, eis que evidenciada a vontade livre e consciente dos requeridos de alcançar o resultado ilícito descrito no art. 10 da LIA. Infere-se que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a inicial, condenando os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, I, II e XII, e art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/1992 (com base na antiga lei).

VIII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018. Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais as condutas dos agentes estão satisfatoriamente descritas. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.

IX - É inegável a existência de dano ao erário, sendo tal fato inconteste nos autos, pois o aconselhamento jurídico oferecido pelos requeridos ocorreu de forma totalmente diversa da que planejava a Municipalidade, orientação essa que implicou em prejuízo ao ente público, pois teve que pagar o valor principal das contribuições previdenciárias indevidamente compensadas, teve acrescidos juros e multa de mora de, para fevereiro de 2013. Posteriormente, o Município trouxe aos autos nova autuação sofrida, em razão de compensações tributárias realizadas indevidamente.

X - A questão gira em torno da presença de dolo específico pelos recorridos. Colhe-se, do caso em tela, que o escritório contratado e o seu sócio promoveram orientação jurídica temerária, apontando tributos percentuais a menor e hipóteses de isenção indevidas, que, após a glosa pelo fisco, foram impostas pesadas multas e cobrança de tributos devidos, devidamente corrigidos. Conclui-se que o advogado orientou que o município não mais recolhesse as contribuições previdenciárias vincendas e devidas pelo município, sob a justificativa de que se tratava de compensação com valores recolhidos em exercícios anteriores e tidos como indevidos.

XI - Soma-se a isso que, de má-fé, emitiu notas fiscais, a fim de receber honorários advocatícios antes mesmo que o Município auferisse vantagem concreta com a sua consultoria tributária. Foram recebidos consideráveis valores a título de honorários, amparados em cláusulas contratuais de risco, eis que inexistia segurança de que a compensação seria homologada. Portanto, não houve orientação adequada, providência que, além de ser obrigatória (por força de expressa disposição legal), adquire especial relevância em vista das particularidades do caso, o que reforça o dever de informação clara e inequívoca

XII - Ainda, registra-se que houve pactuação de honorários contratuais com cláusula de êxito, comumente denominado contrato de êxito, cujo recebimento estaria vinculado à implementação da condição contratualmente prevista. Esta cláusula sujeita o pagamento dos honorários a uma condição suspensiva, que sem o efetivo implemento não se terá adquirido o direito.

XIII - Viabilizando o recebimento de vantagem ilícita, o então Prefeito, autorizou o pagamento em favor do escritório requerido. O seu dolo também é evidenciado pelo fato de agir de forma totalmente oposta à cláusula terceira do contrato, que exige, para tanto, a existência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado reconhecendo o direito da municipalidade, decisão essa inexistente. Ou seja, foi gerado prejuízo ao erário contra expressa determinação contratual.

XIV - Não há como ignorar o fato de o referido Prefeito retirar dinheiro público, sem ter retorno algum pela sociedade de advocacia e seu sócio, sendo, portanto, evidente a má-fé do gestor público. O recorrido, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contrariedade a lei e a disposição contratual, consentiu com o pagamento indevido. Logo, o dolo específico de todos os réus está devidamente comprovado, pois se tem a clara intenção de concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular de rendas provenientes do Município de Lagoinha/SP; permitir que o particular utilize valores integrantes do seu acervo patrimonial, de forma ilegal; e permitir/concorrer para que terceiro se enrique ilicitamente.

XV - Nessa perspectiva, conforme afirmado na peça de ingresso pelo aqui recorrente, e confirmado tanto pela sentença proferida pelo Juízo singular quanto pelo primeiro acórdão prolatado pelo Tribunal local, é indene de dúvidas que os recorridos efetivamente praticaram as condutas ímprobas que lhes pesam.

XVI - De se ver, então, que diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal de origem em Juízo de conformação, sobeja dos autos os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração das condutas descritas no art. 10, I, II e XII, da LIA. Em casos análogos já decidiu este Tribunal pela manutenção da condenação dos réus. Nesse sentido cito os seguintes julgados: REsp n. 2.016.620, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2023 e REsp n. 2.107.150, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024.

XVII - Quanto ao dano efetivo ao erário, a deliberação das instâncias ordinárias determinando a apuração do valor a ser ressarcimento durante o cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a apuração do dano em liquidação, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.172.348/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.

XVIII - Diante de todo o exposto, não há outra conclusão possível, senão a de que as balizas adotadas pelo Tribunal local para julgar improcedente a pretensão inicial estão dissociadas não só do contido nos autos, mas também do entendimento jurisprudencial sobre o tema, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, sendo, então, de rigor o restabelecimento da sentença. Fica prejudicada a análise quanto a modificação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 já que se trata de tipo subsidiário em relação aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Assim, a nova redação dada ao caput do art. 11 pela Lei 14.230/2021 não influencia no presente caso.

XIX - Ainda, considerando o restabelecimento da sentença condenatória, não há o que se falar em violação do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, haja vista a previsão de condenação ao ressarcimento ao erário pelos recorridos.

XX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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