STJAgInt no AREsp 3.158.083
Crédito tributário pago intempestivamente: multa moratória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito tributário pago intempestivamente
- Multa moratória
- Acórdão recorrido pela legalidade
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO INTEMPESTIVAMENTE. MULTA MORATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a revisão do acórdão recorrido depende do reexame de provas. Observância da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso dos autos, a situação fática delineada nas instâncias ordinárias informa que os créditos tributários deveriam ter sido pagos até 15 de outubro de 2004 e 12 de novembro de 2004, mas não o foram, enquanto a compensação tributária só se efetivou nos anos de 2005 e 2007. Nesse cenário, não se nota ilegalidade no acórdão recorrido, ao tempo em que eventual conclusão pela violação do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.