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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000328-88.2022.5.22.0108

Responsabilidade subsidiária: ausência de negativa de prestação jurisdicional no ponto

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional no ponto
  • Preclusão do mérito da controvérsia
  • Não constatadas as violações apontadas
  • Revelia e confissão das demais reclamadas
  • Honorários advocatícios indevidos

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO PONTO. PRECLUSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 2. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. 3. REVELIA E CONFISSÃO DAS DEMAIS RECLAMADAS. SÚMULA N° 297 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO MPT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois se verifica que decisão regional está devidamente fundamentada no tópico “responsabilidade subsidiária/dono da obra”. No aspecto, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, revelando-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. II. A preliminar de ilegitimidade ativa do MPT igualmente não prospera, pois os direitos pleiteados, na hipótese dos autos, possuem origem comum e atingem vários indivíduos, sendo que a individualização do valor devido a cada empregado não retira a natureza homogênea da pretensão. III. Por sua vez, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Logo, a 3ª Reclamada, ora agravante, é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual, porque indicada, pelo Parquet, como responsável pelas obrigações requeridas na presente ação civil pública, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. IV. No tocante à confissão da 1ª e 2ª reclamadas por revelia, a controvérsia não foi enfrentada pelo Tribunal Regional sob o aspecto do art. 844, §4°, da CLT, sobre o qual a parte sustenta violação e divergência jurisprudencial, não tendo a agravante opostos embargos de declaração sobre essa questão no âmbito do Tribunal Regional, razão pela qual incide o obstáculo da Súmula n° 297 do TST, no particular, dada a ausência do necessário prequestionamento. V. Quanto ao mérito da causa, no tema da responsabilidade subsidiária, operou-se a preclusão, uma vez que foi desprovido o agravo interno interposto no TRT em face do despacho denegatório do recurso de revista, sendo que o art. 1°-A, §3°, da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, estabelece que, “na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. VI. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do TST é no sentido de que se aplica, por analogia, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 aos casos envolvendo o MPT, de modo que a condenação do Parquet em honorários de advogado pressupõe a imprescindível demonstração da má-fé na propositura da ação civil pública, o que não ocorreu na hipótese. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, embora reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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