Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.982.080

Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão que manteve a decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Decisão anterior. A Turma, em julgamento unânime ocorrido em 24 de outubro de 2025, já havia analisado agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, especialmente quando os argumentos apresentados já foram apreciados e rejeitados em julgamento anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.

5. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, sob pena de não conhecimento, conforme precedentes uniformes da Terceira Seção e das Turmas Criminais.

6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento:

1. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ. 2. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior. 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 259.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.429.439/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.

Tese

1. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ. 2. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior. 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.