STJAREsp 2.559.167
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Redução da pena
- Aplicação da minorante do tráfico privilegiado
- Fração de 1/2
- Fundamento idôneo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO GENÉRICO PARA AUMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de pena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime para a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente a valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências do crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a 1/2.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da quantidade da substância para a dosimetria da pena.
4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de origem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo ser afastada.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.