STJEDcl no REsp 2.185.112
Sucessão processual por cessão de crédito em embargos à execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão processual por cessão de crédito em embargos à execução
- Consentimento do executado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL POR CESSÃO DE CRÉDITO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSENTIMENTO DO EXECUTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, alegando ausência de manifestação sobre precedentes da Terceira Turma que, em casos análogos, teriam reconhecido a necessidade de anuência da parte contrária para a sucessão processual em embargos à execução, com base no art. 109, § 1º, do CPC.
3. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre precedentes da Terceira Turma que reconhecem a necessidade de anuência da parte contrária para a sucessão processual em embargos à execução, aplicando-se o art. 109, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. Não há vícios no acórdão embargado, que de maneira clara e fundamentada consignou que, em casos de sucessão processual por cessão de crédito em embargos à execução, aplica-se a regra especial do processo executivo (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC), que dispensa o consentimento do executado.
7. A escolha dos precedentes que fundamentam a decisão é ato próprio do exercício da jurisdição, não configurando omissão a ausência de menção a todos os julgados existentes sobre o tema, especialmente quando o acórdão já se encontra devidamente motivado.
8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo evidente a pretensão da parte embargante de modificar o julgado por mero inconformismo com a tese adotada.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.