Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.869.819

Execução fiscal: alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Deficiência de fundamentação na origem
  • Preclusão consumativa
  • Efeitos modificativos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno (fls. 607/610), manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 566/567 e 607/610).

2. O recorrente afirma omissã o quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com foco na tese de flexibilização da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, à luz do princípio da menor onerosidade (fls. 617/618). Alegações não procedem: o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, registrando a ausência de individualização dos pontos supostamente omitidos e a falta de demonstração da relevância para o deslinde da causa (fls. 607/610).

3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação clara e específica dos vícios do art. 1.022 do CPC e repele alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, que atraem a incidência da Súmula n. 284/STF; não é possível, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, por força da preclusão consumativa (fls. 607/610).

4. Pedido de anulação de acórdão complementar de origem e de efeitos modificativos nos declaratórios não encontra amparo quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo mero inconformismo com o mérito (fls. 618/619). 5.Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração de declaratórios com propósito protelatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.