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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.105.545

Não ocorrência de omissão: limites cognitivos do recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à necessidade de apoio escolar, falha do serviço e dano moral.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma suficiente e coerente, distinguindo o capítulo de rejeição da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) do capítulo que delimita o óbice ao revolvimento probatório pela Súmula 7/STJ.

3. A revisão de conclusões lastreadas em avaliação psicopedagógica e recomendação médica, bem como a rediscussão da falha do serviço educacional e da responsabilidade objetiva sob o Código de Defesa do Consumidor, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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