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Jurisprudências

STFARE 1.521.672 AgR-ED-ED

Prequestionamento: inovação recursal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.344 do ementário da Repercussão Geral. Prequestionamento. Inovação recursal. Impossibilidade. Enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. Vigilante Penitenciário. Adicional Noturno. Reexame fático-probatório. Vícios: Inexistentes. Reexame Da Matéria: Impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos nos embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de Goiás contra decisão pela qual não se conheceu do recurso, o qual visava reformar acórdão mediante o qual reconhecido o direito de vigilante penitenciário contratado temporariamente ao recebimento de adicional noturno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de recurso extraordinário pelo qual se aponta violação a preceitos constitucionais, mas cuja matéria controvertida não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco em sede de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal entende ser indispensável o prequestionamento da matéria constitucional para admissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de matéria de ordem pública.

4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o Tema nº 1.344 do ementário da Repercussão Geral inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos dos enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF.

5. As alegações do embargante não visam sanar vício decisório (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas apenas rediscutir o mérito, o que é inadmissível em embargos de declaração.

6. A análise do mérito da controvérsia demandaria revaloração de fatos e provas e interpretação de norma infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal.”

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.455.946-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/05/2025; ARE nº 1.533.223-AgR/PB, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/04/2025; RE 1.477.883-AgR/GO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2024; ARE nº 1.507.281-AgR/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024; RE nº 1.480.030-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2024; ARE nº 1.529.585/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/12/2024; ARE nº 1.519.156/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 09/10/2024; ARE nº 1.513.312/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/10/2024; ARE nº 1.514.687/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/09/2024; RE nº 1.480.030/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/03/2024; RE nº 1.477.883/GO, Rel. Min. Flávio Dino, j. 1º/03/2024.

Tese

“São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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