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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.220.125

Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADI N. 5720/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário em que se pretende a restituição de valores recolhidos a título de taxas judiciárias iniciais e recursais, supostamente pagos a maior no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019, em razão das últimas faixas previstas nos itens I e XXVII, alínea a, da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual 12.373/2011, com redação dada pelas Leis estaduais 13.600/2016, 13.814/2017 e 14.025/2018. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a restituir à parte autora as custas recolhidas de acordo com as últimas faixas de valores previstas nos itens I e XXVII, a, da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual 12.373/2011, com redação dada pela Lei estadual 14.025/2018, restritas ao período de 7/3/2019 a 31/12/2019, com incidência da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ao fundamento de que o julgamento da ADI 5.720 pelo Supremo Tribunal Federal não alcançou as Leis estaduais 13.600/2016 e 13.814/2017. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II - O recurso especial merece conhecimento apenas em parte, restrito à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, relativamente à suposta negativa de prestação jurisdicional.

III - Não se conhece do recurso especial na parte em que, ainda que sob a alegação de omissão, pretende obter pronunciamento desta Corte acerca do alcance do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.720 e da extensão de seus efeitos às Leis estaduais 13.600/2016 e 13.814/2017. A controvérsia, nesse ponto, envolve a eficácia de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, matéria de índole constitucional, além de exigir exame do conteúdo e do alcance de leis estaduais baianas. Incide, portanto, por analogia, a Súmula n. 280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Com efeito, a pretensão de concluir que as Leis estaduais 13.600/2016 e 13.814/2017 foram materialmente atingidas pelo julgamento da ADI 5.720, embora não referidas no dispositivo do acórdão daquela ação direta, não se resolve pela interpretação autônoma de norma federal infraconstitucional. Trata-se de questão que depende da análise da legislação estadual e da delimitação dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, providência incompatível com a via do recurso especial e sobre a qual incide, também, a Súmula 126 desta Corte Superior.

IV - Quanto à parcela conhecida, não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ou 322 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, tendo consignado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.720, declarou a inconstitucionalidade apenas das últimas faixas de valores previstas nos itens I e XXVII, alínea a, da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual 12.373/2011, com redação dada pela Lei estadual 14.025/2018, sem alcançar as Leis estaduais 13.600/2016 e 13.814/2017. Também assentou que a coisa julgada formada em controle concentrado deve observar os limites do dispositivo do acórdão, não sendo possível ampliar seus efeitos com base na fundamentação invocada pela recorrente.

V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, desde que enfrente as questões necessárias ao deslinde da demanda, como ocorreu no caso. A decisão recorrida, portanto, contém fundamentação suficiente e coerente, tendo enfrentado a questão essencial submetida à apreciação do Tribunal de origem, qual seja, a possibilidade, ou não, de estender a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5.720 às Leis estaduais 13.600/2016 e 13.814/2017. A alegação de que o acórdão deveria ter interpretado de modo diverso a decisão do Supremo Tribunal Federal ou a postulação inicial não traduz vício de fundamentação, mas inconformismo com a solução jurídica adotada.

VI - Aplica-se, no ponto, a orientação consolidada na Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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