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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0021061-48.2020.5.04.0334

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Doença ocupacional
  • Nexo de concausalidade constado após a dispensa
  • Estabilidade provisória
  • Parte final do item II da súmula nº 378 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTADO APÓS A DISPENSA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA Nº 378 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se há, ou não, direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 à empregada que, após a despedida, tenha reconhecida a doença ocupacional com nexo de causalidade ou concausalidade com o emprego, independentemente de afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, não obstante tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pela reclamante no emprego, entendeu que esta não tinha direito à estabilidade provisória ao fundamento de que “não houve o afastamento da autora ao trabalho superior a 15 dias com a percepção de auxílio-doença”. Ocorre, contudo, que esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Precedentes. Nesse sentido, aliás, é a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (grifo nosso). Na hipótese dos autos, como já dito, foi constatado o nexo de concausalidade entre a doença adquirida pela reclamante e o labor exercido para a empregadora, de modo que faz jus a reclamante à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 na esteira da parte final do item II da Súmula nº 378 desta Corte Superior. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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