TSTAIRR 0000098-27.2023.5.11.0008
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Prejudicado o exame da transcendência
- Desfundamentado o recurso, incide a Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte, em seu Agravo de Instrumento, não ataca o fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do seu Recurso de Revista, visto que se manteve silente acerca da aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, apenas se reportando ao tema de mérito do apelo. Assim, o Agravante apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pelo Tribunal Regional, considerando a matéria de mérito do recurso que nem sequer foi analisada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Desfundamentado o recurso, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer do Agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator