STJAREsp 2.820.321
Compra e venda de veículo alienado fiduciariamente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Compra e venda de veículo alienado fiduciariamente
- Violação do art. 6º do consumidor
- Ocorrência da súmula 211/STJ
- Dolo bilateral
- Própria torpeza
- Responsabilidade civil
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO CONSUMIDOR. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DOLO BILATERAL. PRÓPRIA TORPEZA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de violação ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 421 do Código Civil carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, porquanto a matéria não foi objeto de apreciação específica pelas instâncias ordinárias, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. O devedor fiduciante é mero depositário e não detém a propriedade para vender o bem, sendo vedada a transferência da posse direta a terceiros sem autorização do credor fiduciário, o que modifica a essência e a garantia do contrato.
3. O acórdão recorrido possui fundamento central autônomo e suficiente, não impugnado nas razões recursais, de que a parte autora invoca a própria torpeza (celebração de contrato ilícito de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente) como causa de pedir, o que é inadmissível (aplicação da Súmula 283 do STF).
4. O recurso especial não é a via adequada para exame de matéria constitucional (art. 5º, X, da CF/1988), sendo esta reservada ao recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.