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Jurisprudências

TSTAIRR 1000182-23.2023.5.02.0085

Execução: fraude à execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SÚMULA 375 DO STJ. PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PELO ADQUIRENTE. SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, delimitou que "não há prova robusta de que o agravante possua a propriedade, a posse e/ou o domínio do imóvel penhorado, vez que não juntou qualquer documento neste sentido. Ao contrário, juntou apenas instrumentos particulares (controversos) celebrados com os sócios devedores João Franco de Freitas e Maria de Castro Freitas e seus sucessores (Id 24aede0 e 75bc1bd). De toda sorte, verifica-se que o agravante teria adquirido os direitos do bem em 27/09/2021 pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários (Id 24aede0 e 75bc1bd). Ocorre que, à referida data, já constavam ao menos quatro anotações de penhora e de indisponibilidade na matrícula do imóvel no cartório, averbadas especificamente em 2006, 2010 e 2017 (Id 147d1b8 - fls. 35 a 39)". O TRT, ainda, pontuou que “Com efeito, não prospera a alegação do agravante de que é adquirente de boa-fé. A pactuação de cessão de direitos em contexto tão gravoso denota é a assunção do risco de sua ineficácia (artigo 792, § 2º, do CPC/15)", bem como que “No presente caso, os herdeiros dos sócios que figuravam no polo passivo desde 30/01/2018 alienaram o imóvel em questão por meio de cessão de direitos hereditários, datada de 27/09/2021, ou seja, 3 anos após a inclusão dos sócios no polo passivo”. Desse modo, o caso dos autos se enquadra exatamente na segunda parte da Súmula 375 do STJ, quando se constata a existência de fraude à execução em face da prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesses termos, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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