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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.655

Ingresso em estabelecimento comercial após rastreamento de celular roubado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL APÓS RASTREAMENTO DE CELULAR ROUBADO. CRIME PERMANENTE DE RECEPTAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal em razão da inexistência de flagrante delito a justificar a prisão do agravante, bem como da apreensão de diversos aparelhos e peças de celular e de suposta violação de domicílio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial, sem mandado judicial, no estabelecimento comercial onde se encontrava o agravante, a partir de rastreamento de celular roubado e de informações sobre funcionamento do local como desmanche de aparelhos, configura violação de domicílio ou se se encontrava amparado em fundadas razões de flagrante delito de receptação, aptas a dispensar a ordem judicial.

III. Razões de decidir

3. Os elementos objetivos colhidos previamente ao ingresso - rastreamento ativo de aparelho roubado indicando o local, abordagem de indivíduo saindo do imóvel com carcaças de iPhones adquiridas instantes antes no mesmo endereço, e informação de que o espaço funcionaria como desmanche de aparelhos - configuram fundadas razões e indícios suficientes da prática do crime permanente de receptação, autorizando a atuação imediata dos policiais e a prisão em flagrante.

4. O local em que se deu a diligência consistia em estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público, que não goza da mesma proteção conferida pela Constituição Federal à casa, razão pela qual não se caracteriza violação à garantia da inviolabilidade de domicílio na hipótese de ingresso policial para reprimir flagrante delito.

5. Inexistindo flagrante ilegalidade na diligência policial e na prisão em flagrante, mostra-se inviável, na via do habeas corpus, proceder à revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à caracterização do estado de flagrância e à licitude da prova, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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