STJAgRg no RHC 210.613
Organização criminosa: corrupção ativa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Corrupção ativa
- Lavagem de bens
- Fraude em licitação
- Peculato
- Conexão entre ações penais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE BENS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PECULATO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL E CONEXÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVENÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conexão intersubjetiva por concurso de agentes (art. 76, I, do CPP) exige que as infrações penais tenham sido praticadas "ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas", ou em concurso, ainda que em tempo e lugares diversos. A mera identidade de alguns dos réus, sem a correspondência fática entre os crimes imputados, é insuficiente para atrair a regra de reunião de processos.
2. A conexão probatória ou instrumental exige que "a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração" (art. 76, III, do CPP). O nexo exigido pela norma é de dependência lógica entre as provas - a prova de um fato deve ser indispensável à comprovação do outro. O encontro fortuito de provas consiste na descoberta de crimes outros no curso de investigação regularmente instaurada para apurar delito diverso, sem que haja nexo de dependência causal entre as provas obtidas e os novos ilícitos revelados. A licitude da prova obtida fortuitamente é amplamente reconhecida, desde que a medida invasiva tenha sido autorizada por juiz competente e realizada dentro dos limites legais.
3. No caso concreto, as duas ações penais versam sobre crimes autônomos, praticados em períodos históricos distintos, contra vítimas e órgãos públicos diferentes: a ação penal na 5ª Vara Criminal envolve suposta simulação de compras e vendas de produtos não entregues ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, ocorrida entre 2015 e 2019; já a ação penal na 2ª Vara Criminal relaciona-se a fatos que envolvem a Secretaria de Estado de Educação e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), ocorridos a partir de 2021. A circunstância de que parte dos réus figure em ambas as ações não é, por si só, suficiente para estabelecer a conexão. É imprescindível demonstrar que os crimes foram praticados em contexto fático unitário, com identidade de tempo, modo de execução e desígnios, o que não se verifica no presente caso. A circunstância de que os elementos de convicção obtidos no âmbito da "Operação Parasita" hajam revelado a prática de outros crimes não estabelece, necessariamente, o nexo de dependência probatória exigido pelo art. 76, III, do CPP, significa apenas que as investigações iniciais foram o veículo pelo qual se descobriram os novos ilícitos, realidade que não transforma o encontro fortuito em conexão probatória. O argumento de que eventual reconhecimento de nulidade das medidas cautelares da "Operação Parasita" repercutiria sobre a segunda ação penal também não é suficiente para configurar a conexão do art. 76, III, do CPP, pois a interdependência probatória a que se refere a norma diz respeito ao mérito das imputações, não a eventuais questões de validade formal das provas.
4. A prevenção é critério subsidiário de fixação de competência, aplicável justamente quando configurada a conexão (art. 83 do CPP). Concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de conexão, o exame da prevenção ficou prejudicado e não foi enfrentado, de modo que o conhecimento da matéria diretamente pelo STJ implicaria indevida supressão de instância. O fato de a prevenção ser matéria de ordem pública e cognoscível de ofício não afasta tal conclusão, pois a supressão de instância não se justifica pela natureza da matéria, mas pela necessidade de que o Tribunal local, como instância ordinária, haja examinado e decidido a questão antes que ela seja submetida ao STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.