STJAREsp 3.219.273
Inventário: arrematação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Arrematação judicial
- Dispensa de exibição do preço pelo credor arrematante
- Pluralidade de dívidas do espólio
- Necessidade de exame da ordem de preferência e concurso de credores
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE EXIBIÇÃO DO PREÇO PELO CREDOR ARREMATANTE. PLURALIDADE DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE EXAME DA ORDEM DE PREFERÊNCIA E CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão por inovação recursal e ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia trata da homologação de arrematação de imóvel do espólio, com dispensa de exibição do preço pelo credor arrematante.
3. A Corte de origem manteve a homologação da alienação judicial, reconhecendo a possibilidade de compensação do preço com o crédito do arrematante e a regularidade do edital e da arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a dispensa de exibição do preço prevista no art. 892, § 1º, do CPC quando o credor arrematante é o único habilitado, mas existem outras dívidas do espólio arroladas, à luz dos arts. 642, §§ 3º e 4º, e 892, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte estabelece que a dispensa de exibição do preço é prerrogativa do credor arrematante aplicável apenas quando o seu crédito é o único a ser satisfeito, sendo o depósito providência indispensável e obrigatória sempre que houver pluralidade de penhoras ou créditos preferenciais sobre o mesmo bem.
6. Como o acórdão recorrido não examinou a aptidão das demais dívidas do espólio para concorrer sobre o produto da alienação, nem definiu a ordem de preferência aplicável, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo exame da controvérsia à luz do art. 892, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a dispensa de exibição do preço prevista no art. 892, § 1º, do CPC exige que o exequente seja o único credor, impondo-se o depósito em dinheiro quando houver pluralidade de créditos ou preferências legais.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642, §§ 3º e 4º, e 892, § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.247.555/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.881.540/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.031.343/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a dispensa de exibição do preço prevista no art. 892, § 1º, do CPC exige que o exequente seja o único credor, impondo-se o depósito em dinheiro quando houver pluralidade de créditos ou preferências legais.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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