TSTAg-AIRR 21062-39.2019.5.04.0020
Deserçãodo recurso de revista: apólice de seguro-garantia judicial
- Direito Civil
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- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Deserçãodo recurso de revista
- Apólice de seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1 de 16 de outubro de 2019
- Regularização
- Deserção do recurso de revista
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO . Demonstrada a regularização da apólice do seguro garantia judicial, resta afastada a deserção do recurso de revista, prosseguindo-se no exame dos pressupostos intrínsecos da revista, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 3.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Ente Público, destacando reiterado atraso no pagamento de salários, bem como que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que " nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." 5. Nesse sentido, a nova lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, descreve diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. 6. Constatado o descumprimento de parcelas regulares do contrato de trabalho, como o salário e o FGTS, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão da sua conduta omissiva na fiscalização. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e II - negar provimento ao agravo de instrumento.