STJEDcl no AgRg no AREsp 2.994.470
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. É pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem via de revisão do julgado, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
3. No caso, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, destacando a insuficiência de alegações genéricas para superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como a necessidade de cotejo analítico com julgados contemporâneos ou supervenientes, e de demonstração de que a controvérsia prescinde do reexame fático-probatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.